fbpx
Sem resultados
Ver todos os resultados
26 de janeiro de 2021
21 °c
Florianopolis
21 ° qui
21 ° sex
21 ° sáb
22 ° dom
Jornal Conexão Comunidade
Rádio AO VIVO
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Estação Verão
  • Ciclorama
  • Opinião
    • Emanuel Soares
  • Contato
  • Rádio Conexão Felicidade
    • Capa da Rádio
    • Apresentadores
    • Assista a programação ao vivo
    • Programação
    • Contato
  • Conteúdo Especial
    • Coronavírus
    • Moro Aqui, Voto Aqui
    • Beato Marcelo Câmara
    • Trato pelo Capivari
  • Mídia Kit Digital
    • Audiência
    • Política de privacidade
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Estação Verão
  • Ciclorama
  • Opinião
    • Emanuel Soares
  • Contato
  • Rádio Conexão Felicidade
    • Capa da Rádio
    • Apresentadores
    • Assista a programação ao vivo
    • Programação
    • Contato
  • Conteúdo Especial
    • Coronavírus
    • Moro Aqui, Voto Aqui
    • Beato Marcelo Câmara
    • Trato pelo Capivari
  • Mídia Kit Digital
    • Audiência
    • Política de privacidade
Sem resultados
Ver todos os resultados
Jornal Conexão
Sem resultados
Ver todos os resultados

Eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira (10)

Emanuel Soares por Emanuel Soares
09/11/2020 - 17:01
Compartilhe no FacebookCompartilhe no Whatsapp

Foto: Senado Federal / Grupo Conexão

A partir desta terça-feira (10) os eleitores não podem ser presos, em virtude do 1° turno das eleições em 15 de novembro, quando serão eleitos prefeitos e vereadores. A medida é válida entre cinco dias antes da eleição, até 48 horas após o domingo (15), onde milhares de pessoas vão às urnas. Entretanto, não existe impunidade. Em caso de flagrante delito, a pessoa pode, sim, ser presa. A informação é da Justiça Eleitoral.


📲 Clique aqui e receba as notícias do Conexão através do seu telefone


Além de uma possibilidade de flagrante policial que leve a prisão, a pessoa pode ir “em cana” se houver sentença criminal por crime inafiançável. A medida vale para eleitores a partir desta terça (10) e para candidatos desde 31 de outubro. A regra para candidatos é a mesma: em caso de flagrante delito, eles também podem ir presos.

A lei que veda a prisão no período prévio e após as eleições é de 1965 e tem relação com a época da Ditatura Militar e queria evitar prisões, naquela época, por ativismo político ou ideológico. As prisões não podem ser feitas no período de cinco dias até 48 horas após o período eleitoral. Além dos delitos e sentenças excluídos, a prisão pode ocorrer em caso de desrespeito a salvo-conduto.

Leia abaixo a lei 4.737/1965 que regula as prisões nesse período

Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Clique aqui e veja o texto da lei no site do Governo Federal
PUBLICIDADE PAGA

Últimas Notícias

Confira as previsões do seu signo para terça feira (26)

Confira as previsões do seu signo para sexta feira (22)

Próxima notícia
Foto: Emanuel Soares / Grupo Conexão

Construção de muretas causa filas na SC-401 durante todo o dia; Siga o trânsito

ENQUETE: Como você vota na eleição? Na pessoa? No partido? Na proposta? Na ideologia?

Deixar comentário
PUBLICIDADE PAGA

Curta e compartilhe

Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso.
Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, consulte aqui: Política de cookies

Contato:

Endereço: Estrada Dom João Becker, 825 – Sala 7
Bairro: Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis
CEP: 88058-600
Telefone: (48) 3365 8189
WhtsApp: (48) 99625 8881

© 2015 – 2020 | Jornal Conexão Comunidade LTDA. É terminante proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, seja eletrônico ou impresso, sem autorização por escrito da redação do Conexão.

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Estação Verão
  • Ciclorama
  • Opinião
    • Emanuel Soares
  • Contato
  • Rádio Conexão Felicidade
    • Capa da Rádio
    • Apresentadores
    • Assista a programação ao vivo
    • Programação
    • Contato
  • Conteúdo Especial
    • Coronavírus
    • Moro Aqui, Voto Aqui
    • Beato Marcelo Câmara
    • Trato pelo Capivari
  • Mídia Kit Digital
    • Audiência
    • Política de privacidade

© 2015 – 2020 | Jornal Conexão Comunidade LTDA. É terminante proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, seja eletrônico ou impresso, sem autorização por escrito da redação do Conexão.