
A partir desta terça-feira (10) os eleitores não podem ser presos, em virtude do 1° turno das eleições em 15 de novembro, quando serão eleitos prefeitos e vereadores. A medida é válida entre cinco dias antes da eleição, até 48 horas após o domingo (15), onde milhares de pessoas vão às urnas. Entretanto, não existe impunidade. Em caso de flagrante delito, a pessoa pode, sim, ser presa. A informação é da Justiça Eleitoral.
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Além de uma possibilidade de flagrante policial que leve a prisão, a pessoa pode ir “em cana” se houver sentença criminal por crime inafiançável. A medida vale para eleitores a partir desta terça (10) e para candidatos desde 31 de outubro. A regra para candidatos é a mesma: em caso de flagrante delito, eles também podem ir presos.
A lei que veda a prisão no período prévio e após as eleições é de 1965 e tem relação com a época da Ditatura Militar e queria evitar prisões, naquela época, por ativismo político ou ideológico. As prisões não podem ser feitas no período de cinco dias até 48 horas após o período eleitoral. Além dos delitos e sentenças excluídos, a prisão pode ocorrer em caso de desrespeito a salvo-conduto.
Leia abaixo a lei 4.737/1965 que regula as prisões nesse período
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.