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Pandemia não é desculpa para consumidora decidir quando vai pagar as contas

Redação por Redação
16/12/2020 - 10:18
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Foto: Agência Brasil

A pandemia de coronavírus (covid-19) não assegura a uma consumidora da Grande Florianópolis o direito de não pagar as contas ou pagar quando for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Em decisão com a relatoria do desembargador Jânio Machado, foi negada a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

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Na Grande Florianópolis, a mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC.

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Defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais. Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

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A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. “Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil”, anotou o relator.

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