
As duas mulheres se conheciam havia dois anos: uma era a dona do salão e a outra sua cliente. Numa conversa informal, a proprietária comentou que precisava de um advogado e a cliente, muito solícita, lhe deu o nome e o número de celular de um profissional que, segundo ela, era de confiança e competente. Pelo WhatsApp, por meio de mensagem de texto, a proprietária do salão entrou em contato com o tal advogado, explicou em detalhes o caso e este aceitou representá-la. Ao longo das conversas, combinaram os valores e as formas de pagamento, feitas em três parcelas.
Quando foi ao escritório de seu suposto representante legal, que realmente existia, quase teve um troço. Não era com o advogado que ela falava via WhatsApp, mas com a cliente do salão, uma golpista. Segundo os autos, a mulher aplicou o mesmo golpe contra outra vítima. Os crimes teriam ocorrido entre os dias 15 de julho do ano passado a 12 de fevereiro deste ano, numa cidade do Vale do Itajaí.
Ela foi denunciada por estelionato, em sua forma continuada, e presa preventivamente. Seu representante ingressou com o habeas corpus, negado pelo juiz, então ele recorreu ao TJ. Entre outros pleitos e argumentos, pediu a concessão de liberdade provisória com base na Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a prisão domiciliar para os presos em locais com ocupação superior à capacidade ou com instalações que favoreçam a propagação do coronavírus (covid-19). Pleiteou, assim, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas.
No entanto, de acordo com o relator desembargador Norival Acácio Engel, a segregação é necessária para garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa. Segundo ele, são incontestes a prova de materialidade e há indícios suficientes da autoria. Em seu voto, ele concluiu que a paciente não se enquadra no chamado “grupo de risco” e explicou que as deficiências do sistema carcerário, por si só, não autorizam a revogação da medida extrema.
Por fim, pontuou que a Recomendação do CNJ não possui caráter vinculante e concluiu: ¿a rígida análise das circunstâncias do caso concreto se mostra imprescindível, a fim de garantir a preservação da coletividade¿. Com isso, por maioria de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a prisão preventiva. (Habeas Corpus Criminal Nº 5009520-21.2021.8.24.0000/SC).