O novo ‘Programa Emergencial de Manutenção do Emprego’ entrou em vigor no dia 28 de abril de 2021 através da MP 1.045/2021, e é uma atualização da MP 936 (convertida na lei 14.020/2020). A MP autoriza as empresas a reduzir jornadas de trabalho e salários, e a suspender contratos de trabalho temporariamente. Em contrapartida, o governo federal se responsabiliza pelo pagamento de benefício compensatório aos funcionários.
Entretanto, os empregadores devem preencher certos requisitos para aderir ao programa, dentre estes estão: preservar o valor do salário-hora de trabalho e firmar acordo individual escrito.
Como aderir ao novo Bem
Para aderir ao programa, o empregador deve informar diretamente ao Ministério da Economia, através do site https://servicos.mte.gov.br/, se possui interesse em reduzir a jornada laboral do empregado, ou se deseja suspender temporariamente o contrato de trabalho. Salienta-se que tal requerimento deverá ser realizado no prazo de até 10 dias contados da data da celebração do acordo.
Caso o empregador não comunique o Ministério da Economia no prazo, este ficará responsável pelo pagamento do salário e dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada. Neste caso, a data de início do benefício será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
Qual é o cálculo do benefício?
O valor do benefício será calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a qual o trabalhador faria jus.
No caso de redução de jornada e salário, o pagamento do benefício depende dos termos estabelecidos no acordo firmado pelo empregador e empregado. O empregador poderá reduzir a jornada e salário nos porcentuais de 25%; 50%; ou 70%. A título exemplificativo, um trabalhador que tem sua jornada e seu salário reduzidos em 25%, vai receber do Governo exatamente 25% do valor a que teria direito se fosse demitido e passasse a receber seguro-desemprego.
Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador receberá o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que teria direito em caso de dispensa.
OBS.: Excepcionalmente, caso a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões de reais no ano-calendário de 2019, esta somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do colaborador, enquanto perdurar a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo o Governo responsável pelo pagamento do saldo remanescente equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego o qual o trabalhador teria direito.
O trabalhador pode ser demitido quando voltar ao trabalho?
De acordo com a MP, o funcionário que for incluído no Bem terá seu emprego garantido pelo tempo que durar a suspensão ou a redução de jornada e salário e após o reestabelecimento da situação, por igual período.
O benefício afeta o recebimento do seguro-desemprego?
O recebimento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90, no momento da dispensa.
Quais outras mudanças previstas?
O Governo Federal autorizou também outras mudanças temporárias nas regras trabalhistas como: teletrabalho, antecipação das férias, concessão das férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e postergação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O intuito deste artigo é meramente informativo, em caso de dúvidas sobre as alterações aqui dispostas, procure um advogado de sua confiança.
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OAB/SC 59.434