
Foi negado pela Justiça um recurso da Prefeitura de Florianópolis contra uma medida liminar obtida pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) que proibiu a autorização de qualquer obra com base no decreto 22.176, assinado pelo prefeito Gean Loureiro (DEM) e Florianópolis e pelo Secretário Municipal da Casa Civil. A medida em discussão tentava diminuir a burocracia para dar mais velocidade a autorização de obras. Agora, segundo o MPSC, a prefeitura continua proibida de conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras que não atendam às exigências do Plano Diretor vigente.
A ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2020, mais de um mês após a publicação do decreto, pelos Promotores de Justiça Felipe Martins de Azevedo e Paulo Antonio Locatelli, titulares, respectivamente, da 22ª e da 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital. A liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no dia seguinte.
Inconformado com a medida liminar, o Município de Florianópolis recorreu da decisão ao TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina). No entanto, o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, considerou que novas licenças não podem ser concedidas com base em legislação revogada, sob pena de prejudicar a política de desenvolvimento urbano prevista no atual Plano Diretor, além de dar sobrevida às normas não mais vigentes.
Entenda o caso
De acordo com os Promotores de Justiça, o Decreto Municipal n. 22.176 foi expedido sob o pretexto de regulamentar os artigos 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 667, de 31 de maio de 2019, que altera dispositivos do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014) – que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e de ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
A redação original do artigo 335 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 17 de janeiro de 2014 (atual Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis), estabeleceu o prazo de um ano, a partir da sua publicação, para a validade dos licenciamentos e aprovações de obras não iniciadas, que haviam sido expedidos anteriormente à sua vigência e em desconformidade com as disposições dessa lei complementar.
Porém, em seu artigo 1º, o decreto autorizou o licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados com base nas duas leis já revogadas (Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e Lei Municipal n. 2.193, de 1985), em contrariedade ao disposto nos artigos 335 e 342 da Lei Complementar Municipal n. 482/2014.
“A conduta que determinou a alteração dessas normas por Decreto Municipal sem o necessário e prévio processo legislativo, que exige a aprovação de lei pela Câmara Municipal e a sua sanção pelo Prefeito, pode caracterizar, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, vindo a beneficiar titulares de projetos que já caducaram, em ofensa aos princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade administrativa, da imparcialidade e da lealdade às instituições”, consideram os Promotores de Justiça.
A medida liminar proibiu o Município de conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras que não atendam às exigências do Plano Diretor vigente, previstas na Lei 482/2014 – ainda que sob o pretexto de que a Lei Complementar Municipal n. 667/2019 ou o Decreto Municipal n. 22.176/2020 autorizariam a ultratividade da Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e/ou da Lei Municipal n. 2.193, de 1985.
A multa para o caso de descumprimento da decisão é de R$ 500 mil por licenciamento irregularmente concedido.