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Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5014495-15.2026.8.24.0064/SC

Redação Conexão
Por: Redação Conexão
23/09/2026 às 10h18 Atualizada em 23/09/2026 às 14h09
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José
Florianópolis, 23 de setembrode 2026

PUBLICAÇÃO LEGAL

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José

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Domingos André Zanini, 380 Bairro: Barreiros - CEP: 88117200 - Fone: (48)3287-5315

https://www.tjsc.jus.br/comarcas/sao-jose - Email: [email protected]

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5014495-15.2026.8.24.0064/SC

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REQUERENTE: NUBIA PEREIRA DAMASIO MADEIRA

REQUERENTE: WANDERLEA PEREIRA DAMASIO MAURICIO

REQUERENTE: LENIN PEREIRA DAMASIO

REQUERENTE: VANIA PEREIRA DAMASIO AZEVEDO

REQUERENTE: EMERSON PEREIRA DAMASIO

REQUERENTE: CLEBER PEREIRA DAMASIO

REQUERIDO: ELZA PEREIRA DAMASIO

REQUERIDO: JOSE POLUCENO MACHADO FILHO

SENTENÇA

             Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Nubia Pereira Damasio Madeira, Wanderlea Pereira Damasio Mauricio, Cleber Pereira Damasio,Emerson Pereira Damasio, Lenin Pereira Damasio e Vania Pereira Damasio Azevedo em favor de sua genitora Elza Pereira Damasio, na qual requereram a instituição da curatela e a nomeação de Wanderlea Pereira Damasio Mauricio para o exercício do encargo.

                    Alegaram que a requerida foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID-10 G30), enfermidade que compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração dos próprios interesses.

                    O pedido de curatela provisória foi deferido, com a nomeação da requerente Wanderlea Pereira Damasio Mauricio para o encargo (evento 11). 

                     Realizada a entrevista da curatelanda, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da realização de perícia judicial e pela procedência do pedido (evento 103).

                      O companheiro da requerida foi incluído no polo passivo, citado e apresentou manifestação, na qual afirmou que não se opõe à curatela nem à nomeação da curadora provisória (eventos 162 e 163).

                     Os requerentes apresentaram réplica e formularam pedidos de exibição de documentos relativos aos imóveis e aos respectivos rendimentos, além de expedição de alvará (evento 179).

                     O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Quanto aos pedidos de exibição de documentos e expedição de alvará, consignou que as pretensões deverão ser formuladas em autos próprios (evento 182).

                      É o relatório.

                      Decido.

                      5014495-15.2026.8.24.0064                                                                                              310102171497 .

 

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                     Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José                          

                                          FUNDAMENTAÇÃO

                                        Os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo acerca da situação fática descrita na inicial. Mostra-se, portanto, desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 

                                         A curatela constitui medida protetiva destinada à salvaguarda da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possui condições de exercer autonomamente determinados atos da vida civil.

                                         Nesse sentido, dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil:

                                         "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,                                                  não puderem exprimir sua vontade; (...)."

                                           No caso concreto, a curatelanda recebeu diagnóstico de Doença de Alzheimer, classificada sob o CID-10 G30.

                                           Conforme laudo médico (evento 1, DOC3), a enfermidade apresenta caráter progressivo e irreversível e compromete sua capacidade de autodeterminação e de administração dos próprios interesses.

                                           O documento registra, ainda, que a requerida necessita de auxílio permanente de terceiros para a prática das atividades da vida diária e para a tomada de decisões relacionadas à esfera patrimonial. 

                                           A entrevista judicial realizada no evento 103 permitiu a observação direta das limitações apresentadas pela curatelanda, as quais se mostram compatíveis com as conclusões médicas constantes dos autos.

                                           Além disso, a utilização do relatório médico particular não acarreta prejuízo à adequada apuração dos fatos e mostra-se compatível com os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual.

                                          Assim, o conjunto probatório demonstra que o quadro clínico compromete a capacidade da curatelanda para administrar bens, valores e proventos, celebrar contratos, praticar atos negociais e exercer autonomamente atos patrimoniais relevantes, razão pela qual o deferimento da curatela constitui medida adequada.

                                          No que se refere à escolha da curadora, verifica-se que a requerente é filha da curatelanda, presta-lhe os cuidados necessários diariamente e inexiste notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação.

                                           O companheiro da curatelanda não apresentou oposição à instituição da curatela ou à nomeação de Wanderlea Pereira Damasio Mauricio para o encargo. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação.

                                          5014495-15.2026.8.24.0064                                                                        310102171497 .V7   

 

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                                            Quanto aos pedidos formulados pelo requerido José Poluceno, quais sejam, de exibição de documentos relativos aos imóveis e aos respectivos rendimentos, bem como de expedição de alvará, tais pretensões extrapolam os limites objetivos da presente ação de curatela. A apreciação dos pedidos exige o ajuizamento de procedimento próprio, com a observância do rito adequado e do contraditório.

                                             DISPOSITIVO

                                             Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA de ELZA PEREIRA DAMASIO, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para administração de bens, valores e proventos, celebração de contratos, prática de atos negociais e atuação em juízo, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015 e do art. 1.767, I, do Código Civil.

                                             Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO como CURADORA DEFINITIVA WANDERLEA PEREIRA DAMASIO MAURICIO.

                                              1. À curadora incumbirá a administração dos bens, valores e proventos da curatelada, observados os limites desta sentença.

                                              1.1. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. A prática de atos extraordinários de disposição patrimonial, bem como a movimentação de poupança, aplicações financeiras, investimentos e outras reservas patrimoniais, dependerá de prévia autorização judicial.

                                               1.2. As instituições bancárias deverão disponibilizar à curadora os meios ordinários de movimentação da conta destinada ao recebimento dos rendimentos, benefícios e valores de utilização corrente da curatelada, incluindo fornecimento de cartão de débito, acesso aos canais eletrônicos de atendimento, realização de pagamentos e transferências necessárias ao custeio de suas despesas essenciais, observados os limites desta decisão.

                                                Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e expeçam-se os editais a que se refere o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

                                               Intime-se a parte autora para promover a publicação desta sentença na imprensa local e comprovar o ato nos autos.

                                               Custas na forma da lei.

                                               Não há honorários advocatícios a arbitrar.

                                               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

                                               Transitada em julgado, EXPEÇA-SE o termo de curatela definitivo e, após cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.

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                                                5014495-15.2026.8.24.0064                                                                   310102171497 .V7

 

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Documento eletrônico assinado por BRUNA LUIZA HOFFMANN, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310102171497v7 e do código CRC 9188860b.

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